quinta-feira, 28 de abril de 2011

Pergunta: A partir de qual semestre já posso estagiar?

Lembrem-se:

1 - Aluno no primeiro e segundo semestre/módulo pode realizar atividades de estágio de até 200h como: observar, participar de oficinas, seminários, workshops relacionados as suas áreas de estudo no CEEP. Terá que ir juntando os atestados ou certificados que comprovem estas participações e entregar na secretária aos professores responsáveis do estágio, no momento adequado, para abater a carga horária total: 400h.

2 - Aluno no terceiro e quarto semestre/módulo deve estagiar para completar a carga horária ou realizar a carga horária total de 400h e concluir o curso.

Professores envolvidos com o estágio:

Maiores informações:

Vice-diretora - coordenadora do estágio: Verônica              

Professora articuladora de estágio: Cristiane

POR FAVOR! Observem os horários  das professoras(até o final do primeiro semestre de 2011) nos turnos na secretária para os alunos tirarem dúvidas, informações, reuniões, pegarem carta/apresentação, orientação para plano de aula, entrega de relatório etc:

Horários de Verônica:
Manhã

quinta: 9:30 h às 11:30h

Tarde:

quinta: 15:30 h às 18:00h

Noite:

quarta: 19:00h às 21:00h

Horários de Cristiane:

Manhã:

quinta: 8:0h às 9:30h

Tarde:

Quinta: 14:00h às 15:30h

Noite:

Quarta: 19:00h às 20:30h

Apresentação : estágio curicular obrigatório

Apresentação


O Estágio curricular obrigatório é parte integrante dos projetos político pedagógicos dos cursos da educação profissional da SUPROF. Constitui-se um ato educativo em conformidade com a lei Nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008.
É uma atividade de competência da unidade escolar, a quem cabe as decisões
relativas ao tema em consonância com as deliberações da SUPROF, sob a
premissa de promover integração entre os conhecimentos adquiridos no percurso formativo do educando e a prática acompanhada no mundo do trabalho.
Este manual foi concebido com o objetivo de orientar educandos e professores no que se refere às práticas de estágio. Neste texto encontram-se esclarecimentos sobre os objetivos do estágio, os requisitos necessários à concessão, as etapas para o encaminhamento, os instrumentos legais que o regulamentam, as obrigações da escola em relação aos estudantes, atribuições das partes envolvidas, locais onde o estágio poderá ser realizado, convalidação de atividades profissionais já realizadas pelo educando, carga horária do estágio e agentes de integração, sobre este tema informa-se que está em andamento a implementação de um sistema de integração entre escola e mundo do trabalho (SIEMT).

Remuneração - carga horária

O estágio deverá ser realizado especificando os turnos do trabalho, respeitando o limite máximo de 4 horas, totalizando 20 horas semanais. A carga horária total deverá ser de 400 h. ( 200 h  podem ser de observação, participação em oficinas, seminários, workshops, etc,  que poderá abater na carga horária de 400h, mas o aluno precisará comprovar através de atestado ou certificado emitido pelo responsável). Caso o estágio tenha bolsa -  auxílio, não deverá ser inferior ao valor de R$ 250, 00 mensal. Os mesmos terão cobertura do seguro de acidentes pessoais (o seguro é o obrigatório e de responsabilidade da empresa).

Considerações importantes sobre o estágio


Considerações

O estágio curricular não é nem deverá ser o primeiro emprego dos nossos
educandos é sim, uma prática pedagógica destinada a promover o fluxo de
conhecimentos entre escola e mundo do trabalho incentivando a pesquisa e a
observação orientadas, assim, há que se ter atenção aos limites tênues que
podem surgir entre um estágio curricular e uma proposta de trabalho precário,
para que isto jamais ocorra com o aval do sistema público de educação.

As normas mais recentes relativas ao estágio poderão gerar algumas dúvidas,
para estes casos a SUPROF informa que juntamente com o SIEMT conta com
uma comissão de estágio e de um departamento jurídico disponível à prestar
auxílio para que o estágio dos nossos educandos possa verdadeiramente
cumprir seus objetivos, assim os casos omissos na legislação deverão ser
encaminhados à SUPROF-DIRDEP, com documentação comprobatória relativa à questão para que possam ser avaliados.

Está em anexo a Lei de Estágio, que deverá ser de conhecimento de todos os
interessados no tema.
 

Lei sobre estágio:


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional:

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as
Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o
parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art.
6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1
 o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 1
 o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 2
 o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conformeo Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
Art. 2
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1
 o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividadeo As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
§ 2
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3
 o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto naprevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
Art. 3
 o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1
 o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou deo A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aoso As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 2
qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4
estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5
 o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
§ 1
 o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.

§ 2
 o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente seo O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
§ 3
indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6
 o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7
 o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu
representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o
estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3
 o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Art. 8
 o desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3
 o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.


CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1
em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1
alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2
facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2
maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1
 o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ouo desta Lei como representante de qualquer das partes.
§ 2
agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5
 o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1
 o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ouo Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2
estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3
 o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 4
 o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de n10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
§ 5
 Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
  o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
§ 3
de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de
deficiência.

o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais
§ 7
cumprimento do disposto no § 1
 Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O art. 82 da
 Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas deEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Art. 22. Revogam-se as
 o da Independência e 120o da
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187
República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 21.
o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para oo deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR).
§ 1
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

“Art. 428.

CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9
fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o
educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único
o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional daeducação de jovens e adultos.


                                 LEI 11.788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

Carga horária do estágio

A SUPROF sugere que o estágio curricular tenha carga horária de 400 horas para os cursos regulamentados por conselhos regionais que
determinam esta carga horária. Recomenda-se que estas horas sejam
distribuídas ao longo do curso já a partir do 2º ano, iniciando como estágio de
observação, sendo 100 horas no segundo ano 100 horas no terceiro ano e 200
horas no quarto ano. Considerando-se que o trabalho é o princípio educativo que
deve nortear a prática pedagógica dos cursos da educação profissional, esta é
uma forma de proporcionar aos educandos o contato com o mundo do trabalho
durante todas as etapas da sua formação, isto poderá ser feito já na unidade
escolar, caso haja esta possibilidade. A carga horária de cada etapa deverá ser
discutida pela equipe pedagógica e validada pelo professor articulador do estágio
definindo assim os moldes para um plano de estágio que melhor atenda as suas
demandas de forma que possa realizar a avaliação das habilidades adquiridas
pelo educando.

Carga horária do estágio

Convalidação de atividades profissionais

O educando que possui emprego fixo com carteira assinada poderá solicitar
convalidação de suas atividades profissionais para cumprimento de carga horária do estágio, desde que sejam atendidas as seguintes condições, mediante deferimento do professor articulador do estágio:
a) Que a empresa tenha setor de atividades compatíveis com as demandas do estágio curricular e no quadro funcional profissionais com competência para fazer a supervisão técnica do estagiário;
b) Que o educando apresente documentação comprobatória de ser funcionário da empresa.

Convalidação de atividades profissionais

Onde estagiar

O estágio curricular poderá ser realizado em empresas privadas urbanas ou rurais, órgãos públicos, autarquias, sociedades civis,
movimentos sociais, associações, instituições de pesquisa, organizações não governamentais, profissionais liberais devidamente registrados em conselhos que regulamentam suas atividades, desde que apresentem condições de proporcionar experiência prática relacionada à formação dos educandos. Até 100 horas da carga horária do estágio curricular poderá ser realizada dentro da própria escola, por meio de atividades compatíveis com a formação de cada curso e validado pela coordenação técnica do curso e da comissão de estágio da SUPROF.

Onde estagiar

Obrigações da escola em relação ao Estágio

1) Firmar convênio com os concedentes de estágios;
2) Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
3) Avaliar as instalações da empresa e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
4) Indicar o professor articulador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do educando estagiário;
5) Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades do qual deverá constar visto do articulador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente (§ 1° do art. 3° da Lei n° 11.788/2008);
6) Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
7) Registrar as atividades desenvolvidas pelo educando durante todas as etapas
do estágio.

Obrigações da escola em relação ao Estágio

Direitos e Deveres do Estagiário

Direitos
  - Receber orientação, acompanhamento e avaliação do estágio tanto da sua escola como da parte concedente;


Poder contar com auxílio para esclarecimentos das dúvidas relacionadas aoi estágio;


- Desenvolver atividades em consonância com o que foi acordado no termo de compromisso;
 
- Ter seguro contra acidentes pessoais;


Deveres

- Cumprir com pontualidade o horário acordado com o concedente; 

- Apresentar o plano de estágio e o relatório final das atividades desenvolvidasem cada etapa, para o concedente e para a escola na data estabelecida;

- Manter o registro diário da frequência do estágio; 
- Zelar pelo patrimônio do concedente;
- Acatar as decisões e orientações do concedente ou do seu supervisor no que se refere às normas da empresa;

Encaminhamento do estágio

Encaminhamento do estágio

Cada escola deverá implementar com sua equipe técnico-pedagógica um plano
de estágio que contemple suas demandas.
O estudante deverá cumprir as seguintes etapas:
1º- Definir onde fará seu estágio, caso tenha dificuldades para isto, poderá contar
com a coordenação deste setor na sua Escola;
2º - Apresentar-se na empresa com documento de encaminhamento emitido pela
coordenação de estágio da sua Escola;
3º- Assinar termo de compromisso, juntamente com o concedente, o coordenador
de estágio da escola e seu responsável caso seja o educando menor de idade;
4º - Receber da coordenação de estágio as instruções para elaboração do seu
relatório, formulário de freqüência, onde será apontada sua freqüência diária.

Objetivos do Estágio

- Integrar os conhecimentos adquiridos na escola com o mundo do trabalho viabilizando fluxos de experiências;
Incentivar a pesquisa;

- Oferecer aos educandos a condição de iniciar de forma orientada a experimentação da prática profissional, com a possibilidade de planejar e desenvolver atividades técnicas de modo sistêmico em empreendimentos relacionados à sua formação.

Objetivos do Estágio