quinta-feira, 28 de abril de 2011

Pergunta: A partir de qual semestre já posso estagiar?

Lembrem-se:

1 - Aluno no primeiro e segundo semestre/módulo pode realizar atividades de estágio de até 200h como: observar, participar de oficinas, seminários, workshops relacionados as suas áreas de estudo no CEEP. Terá que ir juntando os atestados ou certificados que comprovem estas participações e entregar na secretária aos professores responsáveis do estágio, no momento adequado, para abater a carga horária total: 400h.

2 - Aluno no terceiro e quarto semestre/módulo deve estagiar para completar a carga horária ou realizar a carga horária total de 400h e concluir o curso.

Professores envolvidos com o estágio:

Maiores informações:

Vice-diretora - coordenadora do estágio: Verônica              

Professora articuladora de estágio: Cristiane

POR FAVOR! Observem os horários  das professoras(até o final do primeiro semestre de 2011) nos turnos na secretária para os alunos tirarem dúvidas, informações, reuniões, pegarem carta/apresentação, orientação para plano de aula, entrega de relatório etc:

Horários de Verônica:
Manhã

quinta: 9:30 h às 11:30h

Tarde:

quinta: 15:30 h às 18:00h

Noite:

quarta: 19:00h às 21:00h

Horários de Cristiane:

Manhã:

quinta: 8:0h às 9:30h

Tarde:

Quinta: 14:00h às 15:30h

Noite:

Quarta: 19:00h às 20:30h

Apresentação : estágio curicular obrigatório

Apresentação


O Estágio curricular obrigatório é parte integrante dos projetos político pedagógicos dos cursos da educação profissional da SUPROF. Constitui-se um ato educativo em conformidade com a lei Nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008.
É uma atividade de competência da unidade escolar, a quem cabe as decisões
relativas ao tema em consonância com as deliberações da SUPROF, sob a
premissa de promover integração entre os conhecimentos adquiridos no percurso formativo do educando e a prática acompanhada no mundo do trabalho.
Este manual foi concebido com o objetivo de orientar educandos e professores no que se refere às práticas de estágio. Neste texto encontram-se esclarecimentos sobre os objetivos do estágio, os requisitos necessários à concessão, as etapas para o encaminhamento, os instrumentos legais que o regulamentam, as obrigações da escola em relação aos estudantes, atribuições das partes envolvidas, locais onde o estágio poderá ser realizado, convalidação de atividades profissionais já realizadas pelo educando, carga horária do estágio e agentes de integração, sobre este tema informa-se que está em andamento a implementação de um sistema de integração entre escola e mundo do trabalho (SIEMT).

Remuneração - carga horária

O estágio deverá ser realizado especificando os turnos do trabalho, respeitando o limite máximo de 4 horas, totalizando 20 horas semanais. A carga horária total deverá ser de 400 h. ( 200 h  podem ser de observação, participação em oficinas, seminários, workshops, etc,  que poderá abater na carga horária de 400h, mas o aluno precisará comprovar através de atestado ou certificado emitido pelo responsável). Caso o estágio tenha bolsa -  auxílio, não deverá ser inferior ao valor de R$ 250, 00 mensal. Os mesmos terão cobertura do seguro de acidentes pessoais (o seguro é o obrigatório e de responsabilidade da empresa).

Considerações importantes sobre o estágio


Considerações

O estágio curricular não é nem deverá ser o primeiro emprego dos nossos
educandos é sim, uma prática pedagógica destinada a promover o fluxo de
conhecimentos entre escola e mundo do trabalho incentivando a pesquisa e a
observação orientadas, assim, há que se ter atenção aos limites tênues que
podem surgir entre um estágio curricular e uma proposta de trabalho precário,
para que isto jamais ocorra com o aval do sistema público de educação.

As normas mais recentes relativas ao estágio poderão gerar algumas dúvidas,
para estes casos a SUPROF informa que juntamente com o SIEMT conta com
uma comissão de estágio e de um departamento jurídico disponível à prestar
auxílio para que o estágio dos nossos educandos possa verdadeiramente
cumprir seus objetivos, assim os casos omissos na legislação deverão ser
encaminhados à SUPROF-DIRDEP, com documentação comprobatória relativa à questão para que possam ser avaliados.

Está em anexo a Lei de Estágio, que deverá ser de conhecimento de todos os
interessados no tema.
 

Lei sobre estágio:


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional:

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as
Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o
parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art.
6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1
 o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 1
 o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 2
 o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conformeo Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
Art. 2
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1
 o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividadeo As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
§ 2
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3
 o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto naprevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
Art. 3
 o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1
 o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou deo A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aoso As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 2
qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4
estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5
 o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
§ 1
 o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.

§ 2
 o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente seo O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
§ 3
indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6
 o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7
 o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu
representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o
estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3
 o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Art. 8
 o desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3
 o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.


CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1
em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1
alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2
facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2
maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1
 o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ouo desta Lei como representante de qualquer das partes.
§ 2
agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5
 o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1
 o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ouo Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2
estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3
 o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 4
 o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de n10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
§ 5
 Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
  o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
§ 3
de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de
deficiência.

o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais
§ 7
cumprimento do disposto no § 1
 Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O art. 82 da
 Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas deEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Art. 22. Revogam-se as
 o da Independência e 120o da
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187
República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 21.
o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para oo deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR).
§ 1
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

“Art. 428.

CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9
fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o
educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único
o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional daeducação de jovens e adultos.


                                 LEI 11.788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

Carga horária do estágio

A SUPROF sugere que o estágio curricular tenha carga horária de 400 horas para os cursos regulamentados por conselhos regionais que
determinam esta carga horária. Recomenda-se que estas horas sejam
distribuídas ao longo do curso já a partir do 2º ano, iniciando como estágio de
observação, sendo 100 horas no segundo ano 100 horas no terceiro ano e 200
horas no quarto ano. Considerando-se que o trabalho é o princípio educativo que
deve nortear a prática pedagógica dos cursos da educação profissional, esta é
uma forma de proporcionar aos educandos o contato com o mundo do trabalho
durante todas as etapas da sua formação, isto poderá ser feito já na unidade
escolar, caso haja esta possibilidade. A carga horária de cada etapa deverá ser
discutida pela equipe pedagógica e validada pelo professor articulador do estágio
definindo assim os moldes para um plano de estágio que melhor atenda as suas
demandas de forma que possa realizar a avaliação das habilidades adquiridas
pelo educando.

Carga horária do estágio